MANIFESTAÇÃO - Assunto: Incentivos econômicos às empresas

Cidade

21/09/2021

MANIFESTAÇÃO

Assunto: Incentivos econômicos às empresas

Empresas interessadas protocolaram requerimento objetivando a concessão de incentivo econômico (locação de imóvel) fundamentado na Lei Municipal nº1297/2021.
Em manifestação anterior, decidimos por autorizar parcialmente o requerimento, somente em relação ao pagamento de aluguéis vencidos dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021. Tal manifestação decorreu da autorização contida no §3º do artigo 11 da mencionada Lei, o qual dispõe:
“Art.11, § 3º - Fica autorizado, excepcionalmente, o pagamento de aluguéis já vencidos, mas não pagos, dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021 aos locadores dos imóveis em que se encontram sediadas as empresas na situação do caput, devendo obrigatoriamente ser informado ao legislativo municipal apresentando cópia do contrato de aluguel e valor a ser pago.” (Grifos nosso) 
Veja, a redação do dispositivo é clara no sentido de tratar-se de excepcionalidade (justificada, até mesmo,pela transição de um governo para outro) – para evitar a interrupção dos contratos.
Mesmo a Lei expressamente autorizando o pagamento (mais especificamente o §3º do artigo 11), o Promotor de Justiça que atua na Comarca (alegando ter chegado ao seu conhecimento algumas informações) instaurou o procedimento NOTÍCIA DE FATO.
Em Despacho exarado em 06/07/2021, nos autos do procedimento acima mencionado, o Promotor de Justiça, valendo-se de acórdão nº1730/18 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, consignou que: 
(...) “é vedada a concessão de subvenção em pecúnia para fins de custeio de despesas de aluguel, água e luz de empresa privada como forma de incentivo à sua instalação ou à ampliação de suas atividades.” (...) – Grifos nosso.  
Por incrível que pareça, mesmo a Administração cumprindo estritamente a Lei, o Promotor de Justiça, ainda assim, instaurou o mencionado procedimento, remetendo, ainda, cópias ao Tribunal de Contas dos Municípios.  
Após a Administração apresentar as razões do pagamento ao Ministério Público, os representantes das empresas questionaram o pagamento dos demais meses, pelo que informamos que a concessão do benefício requerido (locação de imóvel) está condicionada obediência da regra prevista no artigo 3º. Vejamos:
“Art. 3º - A empresa interessada em algum dos incentivos previstos nesta Lei deverá requerê-lo ao Município, juntando ampla justificativa sobre os propósitos industriais, com indicação do número de empregos que gerará, da estimativa do faturamento mensal, bem como de declaração do prazo que pretende manter-se instalada e do projeto de obra a ser executado, acompanhado de cronograma de avanço, memorial descritivo e estimativo e o custo do material e da mão de obra.” (Grifos nosso)
Quando o dispositivo acima prevê que “a empresa interessada em algum dos incentivos previstos nesta Lei deverá requerê-lo ao Município, juntando” (...)conclui-se que os documentos exigidos para a concessão do benefício deverão ser entregues juntamente com o requerimento, isto é, no ato da entrega do requerimento. 
Desse modo, as empresas interessadas deverão, no ato da entrega do requerimento, e juntamente com esse, entregar os seguintes documentos: “ampla justificativa sobre os propósitos industriais, com indicação do número de empregos que gerará, da estimativa do faturamento mensal, bem como de declaração do prazo que pretende manter-se instalada e do projeto de obra a ser executado, acompanhado de cronograma de avanço, memorial descritivo e estimativo e o custo do material e da mão de obra.”
Portanto, para que seja possível a concessão do benefício requerido (locação de imóvel) a empresa requerente deverá apresentar, no mesmo ato (mesmo momento) requerimento e todos os documentos exigidos pela já mencionada Lei Municipal. 
É importante ressaltar que alguns documentos já apresentados demonstram que as empresas requerentes geram emprego e renda no município, pelo que é possível atestar a vantagem econômica exigida pelo artigo 4º da Lei Municipal nº1297/2021.
Ocorre que, a Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade, segundo o qual a Administração Pública só pode fazer o que a Lei autoriza ou determina, isto é, subordinação à Lei.
Corroborando o quanto acima, é imperioso citar a clássica frase de Seabra Fagundes: “Administrar é aplicar a lei, de ofício” (O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 4-5.).
Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade, a Administração Pública necessita cumprir a Lei Municipal nº1297/2021. 
Desse modo, ante os fatos acima, a Administração chegou as seguintes conclusões: para a concessão do benefício requerido é necessário das duas, uma: ou as empresas interessadas, no ato da entrega do requerimento, e juntamente com esse, apresentem TODOS os documentos exigidos pelo artigo 3º da Lei Municipal nº1297/2021 OU  a mencionada Lei Municipal seja alterada para dispor de modo diverso.
Considerando as conclusões acima, os representantes das empresas procuraram alguns vereadores demonstrando (por inúmeros motivos) a impossibilidade de cumprimento imediato dos requisitos exigidos pela Lei. Assim, os vereadores procuraram o Poder Executivo apresentando as mencionadas razões. 
Nessa linha, os Poderes Executivo e Legislativo, buscando atender o melhor interesse público, discutiram a possibilidade de alteração da Lei Municipal nº1.297/21 (a qual autorizou o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos fiscais e/ou econômicos às empresas sediadas e as que queiram se instalar no município de Poções e dá outras providências). Para isso, fora elaborado Projeto de Lei para tanto.
Ocorre que,posteriormente, em pesquisa no site do TCM-BA encontramos o Parecer nº02491-18 – do qual se extrai o seguinte:
(...) “O interesse público é tão relevante que até mesmo para a Administração locar um imóvel para uso próprio sua demonstração se faz imprescindível. Nos termos em que a consulta foi formulada, não foi possível depreender qual o proveito para toda a coletividade no ato de transferir um bem locado pelo Poder Público para o uso por uma indústria.” (...) Grifo nosso.
Assim, o Parecer nº02491-18 gera incerteza quanto à legalidade da concessão do benefício, e, como é sabido, a Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade (segundo o qual a Administração Pública só pode fazer o que Lei autoriza ou determina, isto é, subordinação à Lei).
Diante de tudo isso, em 20/09/2021 fora requerida a retirada de pauta do Projeto de Lei que objetiva alterar a Lei nº1.297/21, pois será feita Consulta ao TCM-BA buscando esclarecer a dúvida gerada e, consequentemente, obtendo a devida segurança jurídica.
É óbvio que a Administração Municipal tem interesse na manutenção das empresas no Município. Por isso, se o TCM, em resposta a Consulta que será realizada, concluir pela legalidade da concessão do benefício, o Poder Executivo não medirá esforços para concedê-lo.
Por fim, considerando a repercussão dessa manifestação, os reflexos dela decorrentes, o manifesto interesse público e a quantidade de informações inverídicas que já foram divulgadas, encaminhem-se para as seguintes providências:
Remeta-se cópia à Câmara de Vereadores;
Remeta-se cópia às Empresas interessadas; e
Publique-se no Site da Prefeitura Municipal.
Era o que cabia para o momento.
Poções-BA, 21 de setembro de 2021.

Joavan Emidio Santos                            Bruno Barreto Sangiovanni
Sec. Administração e Planejamento                         Sec.de Finanças