Novo Decreto Municipal que dispõe de novas medidas contra a Covid-19

Saúde

27/01/2022

Considerando o aumento de casos da Covid-19 no município e a taxa de ocupação de UTI em Vitória da Conquista, a Prefeitura de Poções publicou um novo Decreto Municipal que dispõe de novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento da doença.  

Fica assim decretado: 

É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em vias públicas, bem como em espaços públicos e privados acessíveis ao público. 

Para os fins do Decreto, a vacinação deverá ser comprovada mediante a apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde que contenha: I. Comprovação das duas doses da vacina ou dose única, para o público geral; II. Comprovação de uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID, observado o prazo de agendamento para segunda dose; III. Comprovação de doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.  

Os estabelecimentos comerciais e serviços em geral, inclusive as instituições financeiras, poderão funcionar, adotando as seguintes medidas: I. Realizar higienização diária do local; II. Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos e/ou álcool em gel 70% aos seus clientes e empregados; III. Disponibilizar, no caso específico dos estabelecimentos que possuem terminais eletrônicos, álcool em gel 70% em cada uma das máquinas; IV. Afixar aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, com a cobertura de nariz e boca; V. Exigir a todos que adentrem o estabelecimento o uso correto de máscara, com a cobertura de nariz e boca; VI. Advertir os eventuais infratores sobre a proibição de sua entrada e permanência em desacordo com este decreto, e, caso persistam na conduta coibida, realizar a imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial; VII. Disponibilizar aos funcionários máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca; VIII. Manter todos os ambientes ventilados; IX. Manter controle de acesso dos clientes, evitando aglomerações dentro do estabelecimento; X. Proceder à utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro e nas imediações do estabelecimento aguardando atendimento; XI. Manter a organização das filas, dentro e nas imediações do estabelecimento, de modo que haja a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes; XII. Disponibilizar funcionários em quantidade suficiente. 

Os bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos do gênero poderão realizar atendimento presencial, desde que não tenham apresentações ao vivo, respeitem o horário de funcionamento até às 00h, bem como adotem as seguintes medidas: I. Realizar higienização diária do local que receberá o público, bem como do local em que serão preparados ou armazenados os alimentos; II. Realizar a higienização das mesas, quando possível, na presença do cliente; III. Oferecer álcool gel 70% em quantidade suficiente para a utilização de todos os clientes e funcionários, disponibilizando, inclusive, em todas as mesas do estabelecimento; IV. Todos os funcionários do estabelecimento deverão seguir as normas de higiene, observando-se, especialmente, o distanciamento de 1,50m (um metro e meio) em relação aos clientes, a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção em tempo integral e de higienização das mãos; V. Manter todos os ambientes ventilados; VI. Os clientes devem, obrigatoriamente, adentrar o estabelecimento utilizando máscaras de proteção, podendo retirá-las, apenas e tão somente, enquanto estiverem sentados nas mesas; VII. Disponibilizar cadeiras para todos os clientes, sendo vedada a permanência de clientes em pé; VIII. Alocar mesas e cadeiras, obedecendo, cumulativamente, o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, e de 1,5m (um metro e meio) entre cadeiras de mesas diferentes; IX. Realizar a marcação dos locais onde as mesas deverão permanecer, proibida a sua movimentação pelos clientes; X. Afixar, na entrada, o tamanho total da área útil do estabelecimento, por metro quadrado e a quantidade total de pessoas admitidas em seu interior, na forma estabelecida no inciso anterior; XI. Manter a organização das filas, dentro e nas imediações do estabelecimento, de modo que haja a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes; XII. Designar funcionário (s) para garantir o cumprimento das regras. 

Ficam proibidos, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação deste Decreto, os eventos e atividades com presença de público, tais como: festas de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como os eventos com venda de ingressos e presença de público. Os eventos desportivos coletivos poderão ocorrer sem a presença de público. As reuniões de associações, entidades organizacionais e congêneres poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos: I - Limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local; II - Instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada; III -Respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras. 

Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos: I - Controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local, de modo a evitar aglomerações; II - Limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local; III - Instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada; IV - Respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras. 

O funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas será permitido, desde que sejam atendidas as medidas estabelecidas no Decreto.  

A utilização dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, fica condicionada à comprovação da vacinação.  

Observadas as peculiaridades locais, este decreto não interfere nas disposições contidas nos Decretos expedidos pelo Governo do Estado da Bahia. O decreto entra em vigor na data de sua publicação.